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Aquele que tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - arts. 186 e 927 do Código Civil - ficará sujeito às penalidades do artigo 358 do Código Penal:
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
A descrição dos bens é uma cópia fiel das informações fornecidas pelos cartórios, comitente ou outro órgão responsável. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação. Os bens são vendidos no estado que se encontram, cabendo ao interessado pesquisar e confirmar suas características. As imagens são meramente ilustrativas e podem não representar a real situação do bem.
Rod. Washington Luiz - - De 9601 A 14199 - Lado Impar - De 9601 A 14199 Lad, 201 Chacaras Rio-petropolis - Duque De Caxias/RJ CEP: 25.230-005 Rod. Washington Luiz - - De 9601 A 14199 - Lado Impar - De 9601 A 14199 Lad, SN Chacaras Rio-petropolis - Duque De Caxias/RJ CEP: 25.230-005 APARTAMENTO 201 DA TORRE 2 CONCEPT, CONDOMINIO SUPREME CAXIAS HOTELS AND BUSINESS, À RODOVIA WASHINGTON LUIS (LOTES 39/40/41 OU 11 QD 03, CHACARA PETROPOLIS - AO LADO DA CASA DO ALEMÃO), DUQUE DE CAXIAS/RJ. COM ÁREA DE 34,79M² Para acesso à descrição completa (Auto de Penhora/RGI) e outras informações complementares e detalhadas pertinentes ao bem (s) penhorado (s), entre em contato com o Leiloeiro responsável Luis Otávio M. Shinkawa. Sobre PARCELAMENTO, caso tenha interesse entrar em contato com o leiloeiro para consultar a possibilidade no imóvel que você tenha interesse. www.luisleiloeiro.com.br Contato: Telefone: 035-99710-0861 Whatsapp 035-99710-0861 https://comprei.pgfn.gov.br/anuncio/detalhe/33991 https://drive.google.com/drive/folders/1dFZzDpjBi61_7xyCyTYBs0mY0ZMIwOsD Matrícula :
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IMÓVEIS LEILÃO FEDERAL LOCALIZADOS NO RIO DE JANEIRO
SEG. - 29/12/2025
08h04min
ONLINE
Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;
II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
§ 3º (VETADO).
§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.
§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:
I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;
II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.